Registro Federal, Volume 89 Edição 190 (Martes, Outubro) 1, 2024 ). [Volume do Registo Federal 89, Número 190 (Martes, Outubro) 1, 2024 )] [Regras propostas] [Páginas 79785 - 79789 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2024 - 22393 ] ============================================================================= Regras propostas Registo Federal __________________________________________________________________ Esta seção do REGISTO FEDERAL contém avisos ao público sobre a emissão proposta de regras e regulamentos. O objetivo destes avisos é dar às pessoas interessadas a oportunidade de participar da elaboração da regra antes da adoção das regras finais.

Registo Federal / Vol. 89 Não. 190 / terça-feira, outubro 1, 2024 / Regras propostas AGÊNCIA DE FINANCEIRA DE HOTELA FEDERAL. Programa de Contrapartida Suspendido.

Agência Federal de Financiamento da Habitação. ACÇÃO: Regra proposta.

-----------------------------------------------------------------------. RESUMO: Em julho 21, 2023, a Agência Federal de Finanças da Habitação (FHFA) publicou uma regra proposta para alterar a sua regulação do Programa de Contrapartido Suspendido (SCP) expandindo as categorias de má conduta coberta em que uma suspensão poderia ser baseada para incluir sanções decorrentes de certas formas de aplicação civil. Após rever os comentários e reconsiderar as alterações substantivas e processuais da regra proposta, a FHFA determinou que uma série de alterações materiais à regra são necessárias. Portanto, está publicando esta segunda regra proposta. DATAS: Os comentários escritos devem ser recebidos em ou antes de dezembro 2, 2024.

ADRESSÓRIOS: Você pode enviar seus comentários, identificados pelo número de informações regulamentares (RIN) 2590 - AB 23, por qualquer um dos seguintes métodos: Site da Agência: Portal Federal de Regulamentação: Siga as instruções para enviar comentários. Se você enviar seu comentário para o Portal Federal de Regulamentação, por favor, envie- o também por e- mail para a FHFA em [email protected] para garantir a recepção oportuna pela FHFA. Incluir as seguintes informações na linha de assunto da sua submissão: Comentários/RIN 2590 - AB 23. Entregue à mão/Corrier: O endereço de entrega à mão é: Clinton Jones, Aconselhamento Geral, Atenção: Comentários/RIN 2590 - AB 23, Agência Federal de Finanças da Habitação, 400 Sétima Rua SW, Washington, DC 20219. Entregue o pacote na secretária da Guarda da entrada da Sétima Rua, no primeiro andar, nos dias úteis entre 9 às manhãs e 5 p.m. EUA Mail, United Parcel Service, Federal Express, ou outro serviço de correio: O endereço de correio para comentários é: Clinton Jones, Aconselhamento Geral, Atenção: Comentários/RIN 2590 - AB 23, Agência Federal de Finanças da Habitação, 400 Sétima Rua SW, Washington, DC 20219. Por favor, note que toda a correspondência enviada para a FHFA via EUA. O correio é encaminhado através de uma instalação nacional de irradiação, um processo que pode atrasar a entrega em aproximadamente duas semanas. Para qualquer correspondência sensível ao tempo, por favor planeje de acordo. PARA OUTRAS INFORMAÇÕES CONTACTO: Karen Heidel, Assistente de Aconselhamento Geral, Escritório de Aconselhamento Geral, [email protected], ( 202 ) 738 - 7753; ou Joseph Alemanha, Conselheiro de Honra, Escritório de Conselheiro Geral, [email protected], ( 202 ) 649 - 3643. Estes não são números gratuitos. Para usuários do TTY/TRS com deficiências de audição e fala, discar 711 e pedir para estar conectado a qualquer um dos números de contato acima.

INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR. A FHFA convida comentários sobre todos os aspectos desta segunda regra proposta, e irá levar todos os comentários em consideração antes de emitir uma regra final. Os comentários serão publicados no dossiê eletrônico de regulação no site público da FHFA em exceto como descrito abaixo. Os comentaristas devem enviar apenas informações que o comentarista deseja disponibilizar publicamente. FHFA pode publicar apenas um único exemplo representativo de comentários idênticos ou substancialmente idênticos, e nesses casos, geralmente irá identificar o número de comentários idênticos ou substancialmente idênticos representados pelo exemplo publicado. FHFA pode, a seu critério, redagir ou abster- se de postar todos ou qualquer parte de qualquer comentário que contenha conteúdo obsceno, vulgar, profano ou ameaça danos. Todos os comentários, incluindo aqueles que são redactados ou não publicados, serão mantidos em sua forma original no arquivo interno de regulação da FHFA e considerados como exigido por todas as leis aplicáveis. Os comentaristas que gostariam que a FHFA considerasse qualquer parte do seu comentário isenta da divulgação com base em que contém segredos comerciais, ou dados ou informações financeiras, confidenciais ou proprietárias, devem seguir os procedimentos da seção IV.D. da Política de Comunicações com Partes Externas da FHFA em conexão com as Reglas da FHFA, veja 3 - 5 - 19.pdf. FHFA não pode garantir que tais dados ou informações, ou a identidade do comentarista, permanecerão confidenciais se a divulgação for solicitada de acordo com um estatuto ou regulamento aplicável. Veja 12 CFR 1202.8, 12 CFR 1214.2, e o Guia de Referência FOIA da FHFA reference-guide para informações adicionais. A. O Regulamento SCP. O SCP requer uma entidade regulamentada - a Federal Home Loan Mortgage Corporation (Freddie Mac) e qualquer afiliado dela, a Associação Nacional Federal de Hipotecas (Fannie Mae) e qualquer afiliado dela (individualmente, uma Empresa e em conjunto, as Empresas), e qualquer Banco Federal de Empréstimos Início (a seguir, as Empresas e Bancos são colectivamente referidos como entidades regulamentadas) - para submeter um relatório ao FHFA se ele se tornar consciente de que um indivíduo ou instituição com quem ela faz negócios foi encontrado nos últimos três anos para ter cometido certas formas de má conduta. FHFA pode emitir ordens de suspensão propostas e finais com base nos relatórios que recebeu das entidades regulamentadas ou com base em outras informações. A FHFA oferece ao indivíduo ou instituição afetada e às entidades regulamentadas a oportunidade de responder a qualquer ordem de suspensão proposta. FHFA pode emitir uma ordem de suspensão final se FHFA determinar que a má conduta subjacente é de um tipo que provavelmente causará danos financeiros ou reputacionais significativos a uma entidade regulamentada. Ordens de suspensão finais ordenam que as entidades regulamentadas cessem ou se abstenham de fazer negócios com as contrapartes suspensas, sob reserva de termos como fornecidos nas ordens. O relatório que é necessário sob a regulação SCP é autorizado por seções 1313, 1313 B, e 1314 da Lei Federal de Segurança Financeira e Fiabilidade das Empresas de Habitação 1992, conforme emendado (Ato de Segurança e Som).

Seção 1314 (a) da Lei de Segurança e Soenidade autoriza a FHFA a exigir que as entidades regulamentadas enviem relatórios regulares sobre suas atividades e operações, conforme o Diretor considere apropriado. Veja 12 U.S.C. 4513, 4514 b, e 4514 (a). As ordens emitidas sob o regulamento SCP são da autoridade de supervisão geral da FHFA sobre as entidades regulamentadas, especificamente a sua autoridade sob seções 1313, 1313 B, e 1319 G da Lei de Segurança e Soenidade. Seção 1313 B da Lei de Segurança e Soenidade autoriza a FHFA a estabelecer normas, por regulamento ou diretriz, para cada entidade regulamentada no que diz respeito ao gerenciamento prudencial de riscos. Veja 12 U.S.C. 4513 b. O Diretor também pode exigir por ordem que as entidades regulamentadas tomem qualquer ação que melhor possa realizar os propósitos dessa seção. Veja 12 U.S.C. 4513 (b) 2 (B) (iii). Seção 1319 O G( a) da Lei de Segurança e Somência autoriza a FHFA a emitir quaisquer regulamentos, diretrizes ou ordens necessárias para garantir que os propósitos da Lei de Segurança e Somência e dos atos de Cartas Empresariais sejam cumpridos. Veja 12 U.S.C. 4526 (a). Finalmente, seção 1313 (a) ( 2 ) da Lei de Segurança e Soenidade autoriza a FHFA a exercer os poderes incidentais necessários na supervisão e regulação de cada entidade regulamentada. Veja 12 U.S.C. 4513 (a) ( 2 ). FHFA estabeleceu o regulamento SCP em junho 2012 por carta para as entidades regulamentadas. Os requisitos e procedimentos para a regulação SCP foram geralmente codificados em 12 Parte CFR 1227 pela regra final intercalar.\ 1 \ FHFA modificou o regulamento SCP através da regra final.\ 2 \ O SCP não substitui ou alivia as responsabilidades e deveres das entidades regulamentadas para gerenciar suas operações de forma segura e sã. Cada entidade regulamentada deve adotar e implementar medidas prudentes para identificar áreas onde a fraude ou a má conduta financeira podem apresentar um risco para a entidade regulamentada e tomar todas as medidas apropriadas para enfrentar tais riscos.\ 3 \ Estas medidas incluem estabelecer relações contratuais de terceiros fornecedores que podem ser terminadas pela entidade regulamentada por causa. ------------------------------------------------------------------------------------------------------- \ 1 \ 78 FR 63007 (Oct. 23, 2013 ). \ 2 \ 80 FR 79675 (Dez. 23, 2015 ). \ 3 \ Veja 78 FR 63007, 63008 ( 2013 ). ---------------------------------------------------------------------------.

B. A Primeira Regra Proposta. Em Julho 21, 2023, FHFA publicou no Registo Federal uma regra proposta (primeira regra proposta) para alterar a regulação SCP, incluindo certas ordens ou julgamentos em matéria civil sob a definição de ``convicção'' no Sec. 1227.2 e adicionando um novo Sec. Sec. 1227.11 e 1227.12, que teria criado um processo para impor suspensões imediatas e um procedimento para solicitar suas férias. A primeira regra proposta teria ampliado as categorias de má conduta coberta em que uma suspensão poderia ser baseada para incluir sanções decorrentes de certas formas de aplicação civil. Além disso, a primeira regra proposta teria adicionado ``conhecendo que cometeu uma violação material do contrato'' à definição de ``convicção'', além dos crimes enumerados na definição de ``coberta má conduta'''. Finalmente, quando uma suspensão foi baseada em uma sanção administrativa, a primeira regra proposta também teria eliminado o requisito de que uma ordem de suspensão final seja precedida por uma ordem de suspensão proposta. O 60 - período de comentários de dia encerrado em setembro 19, 2023.\ 4 \ ---------------------------------------------------------------------------.

\ 4 \ Veja 88 FR 47077 (Julho) 21, 2023 ). ---------------------------------------------------------------------------. FHFA recebeu onze letras de comentários únicos em resposta à primeira regra proposta. Sete das cartas de comentário expressaram forte oposição à regra proposta. Seis desses comentaristas expressaram preocupação com as alterações substantivas na primeira regra proposta: que ela era demasiado ampla; concedida ao FHFA com discricionismo indevido; e arriscado captura de inconveniência relativamente menor que não representaria um risco para a segurança e a solidez das entidades regulamentadas. Seis comentaristas expressaram preocupação com as implicações do devido processo da autorização da regra proposta de suspensão imediata em certas circunstâncias. Quatro comentaristas expressaram apoio para a primeira regra proposta. Estes comentaristas suportaram a expansão da definição de má conduta coberta. Os comentaristas em apoio da regra viram a definição expandida como aumento da responsabilização e sugeriram que uma expansão adicional seria benéfica. No entanto, dois desses comentaristas ainda instou a FHFA a esclarecer quais tipos de má conduta dariam origem à suspensão sob a primeira regra proposta. Um comentarista suportou a eliminação da primeira regra proposta do requisito de uma suspensão proposta, onde a suspensão se baseava em sanções administrativas, devido à carga administrativa imposta pelo requisito de suspensão proposto.

III. A Segunda Regra Proposta. Após o encerramento do período de comentários sobre a primeira regra proposta, a FHFA revisou todos os comentários recebidos e considerou as questões levantadas pelos comentaristas, incluindo como capturar a má conduta que representa um risco para a segurança e solidez das entidades regulamentadas, excluindo as ações relativamente de minimis. Como resultado, FHFA concluiu que o requisito atual para uma suspensão proposta deve ser mantido em todos os casos em vez de autorizar a suspensão imediata em determinados casos. A FHFA também determinou que as alterações substantivas à regra devem ser mais estreitamente adaptadas, tanto para proporcionar maior clareza quanto para evitar captura de inconformidades relativamente menores que não representam um risco para a segurança e solidez das entidades regulamentadas. A FHFA acredita que essas alterações representam uma afastação significativa da abordagem adotada na primeira regra proposta para justificar a publicação desta segunda regra proposta, que substitui a primeira regra proposta. Nesta segunda regra proposta, nenhuma alteração seria feita ao requisito processual do regulamento atual de que uma suspensão proposta seja emitida pela primeira vez, mantendo a capacidade de as contrapartes responderem antes da emissão de uma suspensão final. Substancialmente, sob a segunda regra proposta, a má conduta coberta incluiria ordens de proibição e ordens de penalização civil monetária conforme definidas. No entanto, o escopo dessas adições seria limitado para capturar apenas ordens de certas agências federais e, se aplicável, acima de um limiar numérico. Os comentários específicos, as respostas da FHFA e as diferenças entre as regras propostas da primeira e segunda são descritos em maior detalhe abaixo nas seções que descrevem as disposições das regras relevantes. Como resultado dessas alterações, a segunda regra proposta é organizada de forma diferente. Sob a segunda regra proposta, a definição de ``convicção'' permanece inalterada. Em vez disso, a definição de ""incorreção coberta"" seria alterada para incluir as bases adicionais de ""ordem de proibição"" e ""ordem de penalização monetária civil"." Definições separadas para ambos esses termos são fornecidas sob as emendas propostas para a Sec. 1227.2. O.